01
Leiam o contexto e os arquivos que anexamos para dar base.
02
Respondam os dois pontos (PT-1 e PT-2) nos campos abaixo.
03
Cliquem Enviar — a resposta vai direto ao Bruno, sem criar conta.
Contexto — 30 segundos
Cruzamos os sistemas da operação de locação: a Conta Azul (P&L gerencial) e a Superlógica (cobrança e repasse). A medição fechou ao centavo nos pontos mensuráveis; os dois pontos abaixo dependem de tratamento contábil oficial — e é sobre eles que pedimos o parecer de vocês. Os números que citamos são estimativas nossas, marcadas como tais: o objetivo é justamente que vocês tragam a visão contábil correta.
📎 O que anexamos junto com este link
Material de apoio para vocês responderem com base — enviado por e-mail/pasta junto deste formulário:
- 📊
Fluxos por natureza e por período — planilha das entradas e saídas da locação (competência e caixa), já separadas por tipo.base para o PT-1
- 🧮
Memória da administração derivada — como estimamos a receita de administração (taxa média × aluguéis), mês a mês.base para o PT-1
- 📄
Cláusula contratual de multa e juros — trecho do contrato de prestação de serviços que fundamenta a cobrança.base para o PT-2
PT‑1
Conciliação de receita
Separar a receita de administração do repasse ao proprietário
A situação
A taxa de administração da locação hoje é retida do repasse ao proprietário e não aparece isolada como receita própria na escrituração — fica embutida no fluxo de repasse a terceiros. Sem separar as duas, não conseguimos apurar a receita própria real, a margem e o ponto de equilíbrio.
Ordem de grandeza
Estimativa a validar a diferença entre os dois primeiros valores indica quanto da administração está embutido no repasse, não reconhecido como receita própria.
O que pedimos a vocês
Como reconhecer contabilmente a receita de administração separada do repasse, por período (competência e caixa), líquida de estornos e com o tratamento tributário correspondente — e o que precisam de nós para isso.
PT‑2
Parecer contábil / tributário
Natureza e tributação da multa de mora + juros
A situação
Nos contratos de aluguel garantido, no atraso do inquilino incidem multa de mora (10%) e juros (1% a.m.). Contratualmente, a imobiliária cobra e recebe esses valores. Não está definido se isso é receita própria, repasse ao proprietário ou acréscimo moratório de terceiro — nem como tributar. Hoje esse valor está fora de qualquer conclusão de receita, por prudência, até haver parecer.
O que pedimos — parecer sobre
- Natureza contábil: receita própria × repasse × acréscimo moratório de terceiro (CPC 47, principal × agente; regras de mandato do Código Civil).
- Reconhecimento: se e quando compõe receita.
- Tratamento tributário correspondente.
Para finalizar
Ao enviar, esta resposta vai direto ao e-mail do Bruno (Casapê). Sem cadastro.